Decreto 12.006/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.

Decreto 12.006/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.