Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ...............
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III - demais contribuintes." (NR)