Art. 1º. O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, Modelo 19, de que trata o Art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815 e 6.110, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972 e 1 de outubro de 1974 respectivamente, fica prorrogado até 1 de outubro de 1977, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.