Art. 1º. O Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
I - ...............
...............
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
r) um do Ministério da Fazenda;
s) um do Ministério da Cultura; e
t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
..............." (NR)
"Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados." (NR)
"Art. 6º As câmaras técnicas temporárias:
...............
II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
..............." (NR)
"Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)