Decreto-Lei 6.394/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Incorrem na multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), os licenciados para a venda de sêlo que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro previsto no art. 1º alínea g.

Decreto-Lei 6.394/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Incorrem na multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), os licenciados para a venda de sêlo que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro previsto no art. 1º alínea g.