Decreto-Lei 6.394/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam os atuais vendedores obrigados a satisfazer as noves exigências do presente Decreto-lei, até 30 de junho próximo.

Decreto-Lei 6.394/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam os atuais vendedores obrigados a satisfazer as noves exigências do presente Decreto-lei, até 30 de junho próximo.