Lei 12.505/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.293, de 2.016) (Vide ADIN 4869)

Lei 12.505/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.293, de 2.016) (Vide ADIN 4869)