Art. 8º. O provimento em comissão dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento fica condicionado à vacância e conseqüente extinção dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, Diretores dos Serviços Administrativos e Judiciário, Encarregado do Protocolo e Chefes de Secretaria.
§ 1º - Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-4ª. DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º - As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º - Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-4ª. DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º - As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.