Lei 6.107/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos fixados no Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Lei 6.107/1974 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos fixados no Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.