Lei 6.107/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos do gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Lei 6.107/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos do gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.