Lei 3.434/1958 - Artigo 123

Art. 123. Os cargos da Secretaria serão provido mediante proposta do Procurador-Geral; as funções gratificadas, por ato dêste, respeitada a legislação vigente para os mais funcionários civis da União.

Lei 3.434/1958 - Artigo 123

Art. 123. Os cargos da Secretaria serão provido mediante proposta do Procurador-Geral; as funções gratificadas, por ato dêste, respeitada a legislação vigente para os mais funcionários civis da União.