Lei 3.434/1958 - Artigo 80

Art. 80. A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.

Lei 3.434/1958 - Artigo 80

Art. 80. A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.