Lei 3.434/1958 - Artigo 102

Art. 102. A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

§ 1º - Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cientificado sempre o acusado, com 72 (setenta e duas) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.

§ 2º - Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das testemunhas arroladas inicialmente, ou durante o processo, pela comissão ou pelo acusado, não excederá de 8 (oito). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.

§ 3º - À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo acusado e que tendam a protelar o processo.

§ 4º - Quando fôr necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do Distrito Federal, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições, para tal fim, com aprovação do Procurador Geral, a um dos seus membros ou a outra autoridade.

Lei 3.434/1958 - Artigo 102

Art. 102. A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

§ 1º - Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cientificado sempre o acusado, com 72 (setenta e duas) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.

§ 2º - Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das testemunhas arroladas inicialmente, ou durante o processo, pela comissão ou pelo acusado, não excederá de 8 (oito). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.

§ 3º - À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo acusado e que tendam a protelar o processo.

§ 4º - Quando fôr necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do Distrito Federal, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições, para tal fim, com aprovação do Procurador Geral, a um dos seus membros ou a outra autoridade.