Lei 3.434/1958 - Artigo 113

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 113. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 1º - Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.

§ 2º - Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.

Lei 3.434/1958 - Artigo 113

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 113. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 1º - Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.

§ 2º - Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.