Art. 118. Os estagiários têm direito:
I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.
I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.