Lei 3.434/1958 - Artigo 118

Art. 118. Os estagiários têm direito:

I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.

Lei 3.434/1958 - Artigo 118

Art. 118. Os estagiários têm direito:

I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;

III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.