CAPÍTULO VIIDAS LICENÇASArt. 76. Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.
CAPÍTULO VIIDAS LICENÇASArt. 76. Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.