Art. 17. Ao Procurador Geral compete ainda, exercer por iniciativa própria ou solicitação de autoridade competente qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objetivo do Ministério Público.
Lei 3.434/1958 - Artigo 17
Art. 17. Ao Procurador Geral compete ainda, exercer por iniciativa própria ou solicitação de autoridade competente qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objetivo do Ministério Público.