Lei 3.434/1958 - Artigo 35

SEÇÃO I
DOS PROMOTORES JUNTO AO JUÍZO CRIMINAL


Art. 35. Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:

I - representar o Ministério Público perante o juízo;

II - intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;

III - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;

IV - intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;

V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VI - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

VII - oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;

VIII - inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;

IX - ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;

X - inspecionar os distritos policiais e mais dependências do Departamento Federal de Segurança Pública, na parte que disser respeito ao interêsse processual judiciário, zelando pelo exato cumprimento das normas e prazos dos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal;

XI - fiscalizar os prazos e tomar providências no sentido de serem os mesmos obedecidos na execução das precatórias policiais;

XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, os prazos de sua execução, as requisições e mais medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XIII - acompanhar inquéritos em repartições públicas, quer da administração direta, quer da descentralizada, quando requisitada a assistência do Ministério Público e houver conveniência em atendê-la, pela relevância e suas conseqüências judiciais;

XIV - oficiar e acompanhar os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público perante as varas cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado especialmente, promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, caso em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

Lei 3.434/1958 - Artigo 35

SEÇÃO I
DOS PROMOTORES JUNTO AO JUÍZO CRIMINAL


Art. 35. Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:

I - representar o Ministério Público perante o juízo;

II - intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;

III - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;

IV - intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;

V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VI - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

VII - oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;

VIII - inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;

IX - ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;

X - inspecionar os distritos policiais e mais dependências do Departamento Federal de Segurança Pública, na parte que disser respeito ao interêsse processual judiciário, zelando pelo exato cumprimento das normas e prazos dos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal;

XI - fiscalizar os prazos e tomar providências no sentido de serem os mesmos obedecidos na execução das precatórias policiais;

XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, os prazos de sua execução, as requisições e mais medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XIII - acompanhar inquéritos em repartições públicas, quer da administração direta, quer da descentralizada, quando requisitada a assistência do Ministério Público e houver conveniência em atendê-la, pela relevância e suas conseqüências judiciais;

XIV - oficiar e acompanhar os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público perante as varas cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado especialmente, promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, caso em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.