Lei 3.434/1958 - Artigo 109
Art. 109.
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.
Lei 3.434/1958 - Artigo 109
Art. 109.
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.