Lei 3.434/1958 - Artigo 109

Art. 109. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.

Lei 3.434/1958 - Artigo 109

Art. 109. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro em 20 (vinte) dias.