Art. 127. A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.
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