Lei 3.434/1958 - Artigo 127

Art. 127. A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Lei 3.434/1958 - Artigo 127

Art. 127. A Secretaria funciona todos os dias úteis, no horário fixado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando houver excesso, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá o expediente ser antecipado ou prorrogado pelo diretor da Secretaria, para todos ou alguns servidores.

DISPOSIÇÕES FINAIS