Lei 3.434/1958 - Artigo 20

Art. 20. Compele ao Conselho:

I - Proceder ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Pública;

II - organizar as listas que se tornarem necessarias para o provimento dos cargos do Ministério Público e da sua Secretaria;

III - Usar, quanto aos membros do Ministério Público das atribuições que, em relação aos Juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção:

IV - propor, ao Procurador Geral, sem prejuízo da iniciativa dêste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Mnistério Público;

V - proceder à correição dos serviços do Ministério Público, conforme o disposto nos arts. 93 e 96, por determinação do Procurador Geral;

VI - baixar, com aprovação do Procurador Geral, e sem prejuízo da iniciativa dêste, instruções para a execução dos serviços a cargo do Minstério Público;

VII - organizar as listas de antigüidade a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;

VIII - zelar, de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;

IX - opinar, por provocação do Procurador Geral em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;

X - representar, ao Procurador Geral, sôbre qualquer assunto que interesse à organização ou à disciplina do Ministério Público.

Lei 3.434/1958 - Artigo 20

Art. 20. Compele ao Conselho:

I - Proceder ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Pública;

II - organizar as listas que se tornarem necessarias para o provimento dos cargos do Ministério Público e da sua Secretaria;

III - Usar, quanto aos membros do Ministério Público das atribuições que, em relação aos Juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção:

IV - propor, ao Procurador Geral, sem prejuízo da iniciativa dêste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Mnistério Público;

V - proceder à correição dos serviços do Ministério Público, conforme o disposto nos arts. 93 e 96, por determinação do Procurador Geral;

VI - baixar, com aprovação do Procurador Geral, e sem prejuízo da iniciativa dêste, instruções para a execução dos serviços a cargo do Minstério Público;

VII - organizar as listas de antigüidade a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;

VIII - zelar, de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;

IX - opinar, por provocação do Procurador Geral em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;

X - representar, ao Procurador Geral, sôbre qualquer assunto que interesse à organização ou à disciplina do Ministério Público.