Art. 137. Ao prazo do mandato do primeiro Conselho acrescerá o período até 31 de dezembro do ano em que esta lei entrar em vigor. A eleição do primeiro Conselho far-se-á nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência da presente lei.
Lei 3.434/1958 - Artigo 137
Art. 137. Ao prazo do mandato do primeiro Conselho acrescerá o período até 31 de dezembro do ano em que esta lei entrar em vigor. A eleição do primeiro Conselho far-se-á nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência da presente lei.