Lei 3.434/1958 - Artigo 136

Art. 136. É instituída a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo que fôr aprovado em Regulamento baixado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Lei 3.434/1958 - Artigo 136

Art. 136. É instituída a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo que fôr aprovado em Regulamento baixado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.