Lei 3.434/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Quando, verificar que da falta não resultou prejuízo para o interêsse que lhe cumpria defender, poderá o órgão do Ministério Público ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção.

Lei 3.434/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Quando, verificar que da falta não resultou prejuízo para o interêsse que lhe cumpria defender, poderá o órgão do Ministério Público ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção.