Lei 3.434/1958 - Artigo 63

Art. 63. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará lista tríplice que o Procurador-Geral enviará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. A nomeação recairá em um dos indicados.

§ 1º - Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º - A lista de classificação, enviada ao Govêrno será acompanhada do curriculum funcional dos candidatos. Dela deverá constar ainda o número de votos obtidos e a posição de cada candidato nas listas anteriores.

Lei 3.434/1958 - Artigo 63

Art. 63. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará lista tríplice que o Procurador-Geral enviará ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. A nomeação recairá em um dos indicados.

§ 1º - Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º - A lista de classificação, enviada ao Govêrno será acompanhada do curriculum funcional dos candidatos. Dela deverá constar ainda o número de votos obtidos e a posição de cada candidato nas listas anteriores.