Lei 3.434/1958 - Artigo 83

Art. 83. Nos casos de licença, férias ou qualquer afastamento prolongado, a critério do Procurador-Geral, os Procuradores da Justiça serão substituídos pelas Curadores; os Curadores, pelos Promotores Públicos; os Promotores Públicos, pelos Promotores Substitutos e, na falta dêstes, pelos Defensores Públicos.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou de afastamento de pouca duração, os Procuradores da Justiça e os Curadores substituir-se-ão uns pelos outros, respectivamente, observada a ordem em que esta lei os menciona, ou conforme estabelecer o Procurador Geral; os Promotores ... (VETADO) pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e da numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador Geral.

Lei 3.434/1958 - Artigo 83

Art. 83. Nos casos de licença, férias ou qualquer afastamento prolongado, a critério do Procurador-Geral, os Procuradores da Justiça serão substituídos pelas Curadores; os Curadores, pelos Promotores Públicos; os Promotores Públicos, pelos Promotores Substitutos e, na falta dêstes, pelos Defensores Públicos.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou de afastamento de pouca duração, os Procuradores da Justiça e os Curadores substituir-se-ão uns pelos outros, respectivamente, observada a ordem em que esta lei os menciona, ou conforme estabelecer o Procurador Geral; os Promotores ... (VETADO) pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e da numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador Geral.