Lei 3.434/1958 - Artigo 95

Art. 95. A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.

Parágrafo único. Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.

Lei 3.434/1958 - Artigo 95

Art. 95. A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.

Parágrafo único. Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.