Lei 3.434/1958 - Artigo 77

CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS


Art. 77. Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias por ano.

§ 1º - Serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores as férias do Procurador-Geral; êste as concederá aos mais membros do Ministério Público.

§ 2º - As férias do Procurador-Geral e dos demais membros do Ministério Público serão gozadas, obrigatòriamente, por períodos consecutivos ou alternados de 30 (trinta) dias cada um, ressalvado, em qualquer caso, o interêsse do serviço.

§ 3º - Se o interêsse do serviço impedir algum membro do Ministério Público de gozar férias em um ano, poderá o mesmo gozá-las, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 4º - O Defensor Público só poderá gozar férias depois de um ano de exercício.

Lei 3.434/1958 - Artigo 77

CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS


Art. 77. Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias por ano.

§ 1º - Serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores as férias do Procurador-Geral; êste as concederá aos mais membros do Ministério Público.

§ 2º - As férias do Procurador-Geral e dos demais membros do Ministério Público serão gozadas, obrigatòriamente, por períodos consecutivos ou alternados de 30 (trinta) dias cada um, ressalvado, em qualquer caso, o interêsse do serviço.

§ 3º - Se o interêsse do serviço impedir algum membro do Ministério Público de gozar férias em um ano, poderá o mesmo gozá-las, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 4º - O Defensor Público só poderá gozar férias depois de um ano de exercício.