SEÇÃO VI
DOS CURADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO
DOS CURADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO
Art. 31. Aos Curadores de Acidentes do Trabalho incumbe:
I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a fazenda púbIica e as autarquias;
II - prestar assistência jurídica gratuíta às vítimas de acidentes do trabalho e aos beneficiários do ressarcimento;
III - impugnar convenções ou acôrdos contrários à lei, eu ao interêsse das vitimas ou dos beneficiários;
IV - requerer as providências necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido à vítima de acidente do trabalho.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos alternadamente entre os Curadores, na forma que o Procurador Geral determinar.