Lei 3.434/1958 - Artigo 53

Art. 53. Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.

Parágrafo único. Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.

Lei 3.434/1958 - Artigo 53

Art. 53. Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.

Parágrafo único. Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.