Lei 3.434/1958 - Artigo 117

Art. 117. Os estagiários são designados por 1 (um) ano sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes e dispensados livremente pelo Procurador-Geral.

Lei 3.434/1958 - Artigo 117

Art. 117. Os estagiários são designados por 1 (um) ano sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes e dispensados livremente pelo Procurador-Geral.