Lei 3.434/1958 - Artigo 79

CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA


Art. 79. Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I - compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;

III - por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.

Lei 3.434/1958 - Artigo 79

CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA


Art. 79. Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I - compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;

III - por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.