CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 79. Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I - compulsòriamente, ao completarem 70 (setenta) anos de idade;
II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público;
III - por invalidez, verificada em exame de saúde, a pedido ou compulsòriamente.