Lei 3.434/1958 - Artigo 105

Art. 105. Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o acusado será citado para a êle responder. No interrogatório, que se realizará em data marcada na citação, dar-se-á, ao acusado, conhecimento da portaria, do relatório, da sindicância e dos documentos que instruírem um e outra. Terá o acusado, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar testemunhas e apresentar documentos. Durante êsse prazo, ser-lhe-á dada vista dos autos na Secretaria do Ministério Público.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no "Diário da Justiça", com o prazo de 15 (quinze) dias.

Lei 3.434/1958 - Artigo 105

Art. 105. Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o acusado será citado para a êle responder. No interrogatório, que se realizará em data marcada na citação, dar-se-á, ao acusado, conhecimento da portaria, do relatório, da sindicância e dos documentos que instruírem um e outra. Terá o acusado, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar testemunhas e apresentar documentos. Durante êsse prazo, ser-lhe-á dada vista dos autos na Secretaria do Ministério Público.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no "Diário da Justiça", com o prazo de 15 (quinze) dias.