Art. 60. No exercício de funções, e conforme a praxe, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acôrdo com os modêlos oficiais.
Lei 3.434/1958 - Artigo 60
Art. 60. No exercício de funções, e conforme a praxe, os membros do Ministério Público usarão distintivos e vestes talares, de acôrdo com os modêlos oficiais.