Lei 3.434/1958 - Artigo 62

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO


Art. 62. As promoções no Ministério Público far-se-ão metade por antigüidade de classe e metade por merecimento, salvo quanto à classe final, na qual serão feitas à razão de um têrço por antigüidade de classe e dois têrços por merecimento.

§ 1º - Só os membros do Ministério Público, compreendidos nos dois primeiros têrmos da lista de antigüidade da respectiva classe e que tenham na mesma, pela menos, um ano de efetivo exercício, poderão concorrer à promoção por merecimento.

§ 2º - É lícita a recusa de promoção. Quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no imediato da respectiva lista.

Lei 3.434/1958 - Artigo 62

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO


Art. 62. As promoções no Ministério Público far-se-ão metade por antigüidade de classe e metade por merecimento, salvo quanto à classe final, na qual serão feitas à razão de um têrço por antigüidade de classe e dois têrços por merecimento.

§ 1º - Só os membros do Ministério Público, compreendidos nos dois primeiros têrmos da lista de antigüidade da respectiva classe e que tenham na mesma, pela menos, um ano de efetivo exercício, poderão concorrer à promoção por merecimento.

§ 2º - É lícita a recusa de promoção. Quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no imediato da respectiva lista.