CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES
DOS PROMOTORES
Art. 34. Os Promotores Públicos servirão, por designação do Procurador-Geral, 5 (cinco) no serviço do registro civil, 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri, e 1 (um) perante cada uma das mais Varas Criminais.