Lei 3.434/1958 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES


Art. 34. Os Promotores Públicos servirão, por designação do Procurador-Geral, 5 (cinco) no serviço do registro civil, 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri, e 1 (um) perante cada uma das mais Varas Criminais.

Lei 3.434/1958 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES


Art. 34. Os Promotores Públicos servirão, por designação do Procurador-Geral, 5 (cinco) no serviço do registro civil, 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri, e 1 (um) perante cada uma das mais Varas Criminais.