Art. 74. As custas relativas aos atos praticados pelos membros do Ministério Público serão pagas em sêlo, na forma regulada pelo regimento de custas, salvo as relativas aos atos praticados fora da sede dos juízos, as quais serão pagas em dinheiro.
Lei 3.434/1958 - Artigo 74
Art. 74. As custas relativas aos atos praticados pelos membros do Ministério Público serão pagas em sêlo, na forma regulada pelo regimento de custas, salvo as relativas aos atos praticados fora da sede dos juízos, as quais serão pagas em dinheiro.