Lei 3.434/1958 - Artigo 43

Art. 43. Aos Defensores incumbe, ainda, promover as diligências necessárias para que sejam arbitrados os honorários e custas a que se referem o art. 75 (Código de Processo Penal), art. 263, parágrafo único; Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950, art. 11; (Código de Processo Criminal, art. 76).

Lei 3.434/1958 - Artigo 43

Art. 43. Aos Defensores incumbe, ainda, promover as diligências necessárias para que sejam arbitrados os honorários e custas a que se referem o art. 75 (Código de Processo Penal), art. 263, parágrafo único; Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950, art. 11; (Código de Processo Criminal, art. 76).