Art. 64. Para o disposto no artigo anterior, o Conselho deliberará em sessão secreta. Serão incluídos na lista os nome dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Lei 3.434/1958 - Artigo 64
Art. 64. Para o disposto no artigo anterior, o Conselho deliberará em sessão secreta. Serão incluídos na lista os nome dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho.