Art. 87. Poderá o membro do Ministério Público dar-se por suspeito afirmando a existência de motivo de ordem íntima, que o iniba de funcionar e diga respeito à parte ou ao advogado.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador-Geral, em ofício reservado.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador-Geral, em ofício reservado.