Lei 3.434/1958 - Artigo 29

SEÇÃO IV
DOS CURADORES DE AUSENTES


Art. 29. As Curadores de Ausentes incumbe:

I - cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil, e das mais leis a respeito da matéria nela regulada;

II - funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou nas quais forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear curador à lide;

III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;

IV - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos e de Família nos processos que correrem fora das varas de Órfãos e Sucessões e de Família;

V - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

VI - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VII - promover a cobrança das dívidas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;

VIII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nos feitos que contra ela forem movidos, ou, mediante autorização do juiz, promover os que se tornem necessários;

IX - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

X - promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XI - promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XII - dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores móveis pertencentes ao ausente;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos, e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Órfãos.

Lei 3.434/1958 - Artigo 29

SEÇÃO IV
DOS CURADORES DE AUSENTES


Art. 29. As Curadores de Ausentes incumbe:

I - cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil, e das mais leis a respeito da matéria nela regulada;

II - funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou nas quais forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear curador à lide;

III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;

IV - exercer as atribuições dos Curadores de Órfãos e de Família nos processos que correrem fora das varas de Órfãos e Sucessões e de Família;

V - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

VI - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VII - promover a cobrança das dívidas dos ausentes e interromper-lhes a prescrição;

VIII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nos feitos que contra ela forem movidos, ou, mediante autorização do juiz, promover os que se tornem necessários;

IX - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

X - promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XI - promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XII - dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores móveis pertencentes ao ausente;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos, e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Órfãos.