Lei 3.434/1958 - Artigo 46

Art. 46. Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis em Direito que tenham, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 2 (dois) anos, pelo menos, de prática forense, estejam alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de saúde física e mental, possuam bons antecedentes e sejam considerados idôneos para o exercício da função.

Parágrafo único. lndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante efetivo de cargo ou função pública.

Lei 3.434/1958 - Artigo 46

Art. 46. Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis em Direito que tenham, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 2 (dois) anos, pelo menos, de prática forense, estejam alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de saúde física e mental, possuam bons antecedentes e sejam considerados idôneos para o exercício da função.

Parágrafo único. lndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante efetivo de cargo ou função pública.