Lei 3.434/1958 - Artigo 89

TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 89. Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados. Incumbe-lhes, especialmente:

I - comparecer ao juízo onde funcionem nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando fôr indispensável a sua presença e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II - desempenhar com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III - representar ao Procurador-Geral sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV - tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;

V - residir no Distrito Federal ou, mediante autorização do Procurador-Geral, se não houver inconveniente para o serviço público, em localidade vizinha;

VI - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços judiciais.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento, em determinados casos.

Lei 3.434/1958 - Artigo 89

TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 89. Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados. Incumbe-lhes, especialmente:

I - comparecer ao juízo onde funcionem nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando fôr indispensável a sua presença e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;

II - desempenhar com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III - representar ao Procurador-Geral sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV - tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;

V - residir no Distrito Federal ou, mediante autorização do Procurador-Geral, se não houver inconveniente para o serviço público, em localidade vizinha;

VI - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

VII - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VIII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços judiciais.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento, em determinados casos.