Lei 3.434/1958 - Artigo 75

Art. 75. Nos feitos em que funcionarem como advogados, os honorários a que fôr condenado o vencido (artigo 76 do Código de Processo Civil), ou arbitrados para os acusados, que o possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo membro do Ministério Público.

Lei 3.434/1958 - Artigo 75

Art. 75. Nos feitos em que funcionarem como advogados, os honorários a que fôr condenado o vencido (artigo 76 do Código de Processo Civil), ou arbitrados para os acusados, que o possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo membro do Ministério Público.