Lei 3.434/1958 - Artigo 101

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 101. O processo disciplinar será feito por uma comissão de 3 (três) Procuradores da Justiça, designada, pelo Procurador Geral, em portaria que mencionará o motivo do processo (artigo 99, parágrafo único) e designará, também, o funcionário que deva servir como escrivão do processo. Ainda que o relatório da sindicância não tenha concluído pela existência de infração, o Procurador Geral poderá, na portaria, especificar os fatos cujo esclarecimento será objeto do processo disciplinar, classificando a infração.

§ 1º - Quando o acusado fôr Procurador da Justiça e haja impedimento dos outros, a comissão poderá ser integrada por pessoas de notória idoneidade, estranhas ao Ministério Público do Distrito Federal.

§ 2º - Durante o processo, o Procurador-Geral poderá suspender o acusado do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo, enquanto aguarda a conclusão do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão determinadas pelo Procurador-Geral ex-officio ou mediante representação da comissão.

Lei 3.434/1958 - Artigo 101

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 101. O processo disciplinar será feito por uma comissão de 3 (três) Procuradores da Justiça, designada, pelo Procurador Geral, em portaria que mencionará o motivo do processo (artigo 99, parágrafo único) e designará, também, o funcionário que deva servir como escrivão do processo. Ainda que o relatório da sindicância não tenha concluído pela existência de infração, o Procurador Geral poderá, na portaria, especificar os fatos cujo esclarecimento será objeto do processo disciplinar, classificando a infração.

§ 1º - Quando o acusado fôr Procurador da Justiça e haja impedimento dos outros, a comissão poderá ser integrada por pessoas de notória idoneidade, estranhas ao Ministério Público do Distrito Federal.

§ 2º - Durante o processo, o Procurador-Geral poderá suspender o acusado do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo, enquanto aguarda a conclusão do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão determinadas pelo Procurador-Geral ex-officio ou mediante representação da comissão.