Art. 138. É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria do Ministério Público do Distrito Federal, com os cargos constantes da tabela anexa.
Lei 3.434/1958 - Artigo 138
Art. 138. É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria do Ministério Público do Distrito Federal, com os cargos constantes da tabela anexa.