TÍTULO VII
DOS ESTAGIÁRIOS
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 116. O Procurador-Geral poderá designar, para servirem como estagiários junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas.