Lei 3.434/1958 - Artigo 66

Art. 66. As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultâneamente, para cada uma delas se organizando lista tríplice, quando o provimento deva ser feito por merecimento.

Lei 3.434/1958 - Artigo 66

Art. 66. As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultâneamente, para cada uma delas se organizando lista tríplice, quando o provimento deva ser feito por merecimento.