Lei 3.434/1958 - Artigo 55

Art. 55. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial", o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.

§ 1º - A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º - O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.

Lei 3.434/1958 - Artigo 55

Art. 55. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial", o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.

§ 1º - A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º - O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.