Lei 3.434/1958 - Artigo 54

Art. 54. O Procurador Geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e dá posse aos mais membros do Ministério Público.

Lei 3.434/1958 - Artigo 54

Art. 54. O Procurador Geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e dá posse aos mais membros do Ministério Público.